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Matérias ASSEPREV
Boletim de Notícias da ASSEPREV (13), em 12 de Fevereiro de 2005
 

"DIREITO DOS CONSUMIDORES EM REVISAR TODOS OS CONTRATOS"


ASSEPREV

APLICAÇÃO CDC . Com relação à sujeição das instituições financeiras às normas do Código de Proteção e Defesa do Consumidor, é clara a regra contida no § 2º do art. 3º da Lei 8.078/90, estabelecendo ali que “serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista”, portanto é indubitável, assim, que as normas do Código de Proteção e Defesa do Consumidor são aplicáveis aos contratos bancários e similares.

REVISÃO DE TODOS OS CONTRATOS . É plenamente possível a revisão de contratos anteriormente firmados, já que dam base às sucessivas operações que sustentam as ações revisionais.

LIMITAÇÃO JUROS 12% AO ANO . Deve ser estabelecido no contratos bancários a limitação dos juros remuneratórios, os quais estão contidos em até 12% ao ano, encontrando-se o arrimo para esse entendimento nas disposições do Código de Defesa do Consumidor.

Há muito nossa economia não apresenta índices inflacionários acima dos 12% anuais, sendo clara, portanto, a abusividade da regra contratual que estipula taxa superior àquele limite.

PROIBIÇÃO CAPITALIZAÇÃO JUROS. Outro fato relevante é pertinente à capitalização dos juros, pois a Súmula nº 121 do STF prevê que “é vedada a capitalização de juros, ainda que expressamente convencionada”. , sendo, assim, há que ser impedida a capitalização de juros.

EXCLUSÃO DA MORA. Em sede de ação revisional não tem cabimento a discussão quanto à ocorrência ou não da mora ou da incidência ou não dos encargos moratórios, e assim porque nesse âmbito apenas se cogita do ajustamento do contrato aos limites legais.

COMPENSAÇÃO DE VALORES PAGOS A MAIOR . Os valores pagos a maior devem ser restituídos ao consumidor; acaso ainda exista saldo devedor pendente em favor do credor, os valores pagos a maior pelo consumidor deverão ser abatidos de tal saldo devedor. Em qualquer hipótese, os valores pagos e que deverão ser restituídos/compensados serão acrescidos de atualização monetária pelo IGPM a contar da data do desembolso de cada parcela.

CONCLUSÃO. Pode-se afirmar, que é garantido ao consumidor, nos contratos de financiamentos de veículos, cartão de crédito, limite de cheque especial, habitacional, empréstimos e demais, que se estabeleça a incidência das normas da Lei nº 8.078 (CDC) aos contratos; a revisão de toda a contratação, desde a origem; limitação dos juros remuneratórios em 12% anuais; vedação da capitalização; a repetição do indébito e afastada a cobrança da mora durante a revisão do contrato.


Fonte: ALGARVE

 
 
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