"TJ faz prevalecer o direito do consumidor em revisar juros"
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O Tribunal de Justiça do Estado, através das Câmaras Cíveis, mantém vários posicionamentos favoráveis aos consumidores e contra as instituições financeiras que fornecem o dinheiro ou crédito, podendo ser revisado todos os contratos. A tese concernente à imutabilidade dos contratos depois de firmados, em total obediência ao princípio da pacta sunt servanda, não merece acolhida, porque o Juiz de Direito e o Tribunal de Justiça, verificando que previsão constante em cláusula contratual se constitui em flagrante fraude à lei, nulifica, inclusive, de ofício, a teor do art. 146, parágrafo único, do Código Civil.
Nota-se que é adotado pelos julgadores do Tribunal de Justiça a aplicação do Código de Defesa do Consumidor – CDC – ampliando o conceito de consumidor para proteger quem é a ele equiparado. É abordado em vários acórdãos o caso do art. 29: Para o efeito das práticas comerciais e da proteção contratual “equiparam-se aos consumidores todas as pessoas, determináveis ou não, expostas as práticas nele previstas”.
Verifica-se que o CDC rege as operações financeiras, inclusive as de mútuo ou de abertura de crédito, por se tratar de relações de consumo.
O produto da instituição financeira é o dinheiro ou o crédito, que são bens juridicamente consumíveis, sendo ele, portanto, fornecedor. Desta forma, o mutuário ou creditado não passam de consumidores.
Ocorre que não se observa razoabilidade na pretensão das instituições financeiras em exigir juros no percentual excedente ao mês, considerando o Plano Real, que reduziu a inflação a patamares pouco significativos. Tal pleito mostra-se abusivo e excessivamente oneroso ao consumidor, refletindo-se em enriquecimento indevido, com ofensa ao que dispõe o art. 51, IV e parágrafo 1º, III, do Código de Defesa do Consumidor e 115 do Código Civil Brasileiro.
Cumpre ressaltar que o percentual de juros mensais exigido pelas instituições financeiras quase supera ao que ela paga, anualmente, ao poupador, pois o rendimento de uma caderneta de poupança gira em torno de 7% ao ano. Até mesmo os investimentos que têm maior rentabilidade hoje em dia, como o CDB e os fundos de renda fixa, não superam a taxa dos 15% ao ano, mais correção monetária pela TR, conforme se verifica nos informativos econômicos dos jornais.
Este é o posicionamento em vários acórdãos perante o Tribunal de Justiça, quanto a ser correta a aplicação do CDC, e em especial perante a apelação cível 70007895337, que afasta a capitalização mensal e anual, exclui a comissão de permanência, reduz os juros remuneratórios, admiti a compensação e faz ser mantido a liminar de manutenção de posse, restrição de cadastro nos órgãos protetivos, consignação em pagamento e demais direitos do consumidor.
Considerando o posicionamento favorável aos consumidores, empresários, pessoas físicas e outros perante o Tribunal de Justiça de nosso estado, as instituições financeiras realizam vários acordos com os consumidores, não sendo necessário o julgamento pela última instância nos processos de revisão de juros, ficando desta forma garantido o direito do consumidor contido na Lei 8.078/90 , pela Constituição Federal de 1988 e demais normas vigentes.
Fonte: Corrêio Dinâmico
Dr. Larri Feula – Advogado Escritório
Asseprev Assessoria Jurídica