Content on this page requires a newer version of Adobe Flash Player.

Get Adobe Flash player

  Encontre no Site
  Menu
Home
Áreas de Atuação
Dívidas
Dicas Úteis
Matérias
Links
Fale Conosco
Quem Somos
Outras Informações
 
 
Home arrow Matérias - A Matéria

Matérias ASSEPREV
Boletim de Notícias da ASSEPREV (26), em 09 de Dezembro de 2004
 

"TJ faz prevalecer o direito do consumidor em revisar juros"


ASSEPREV

O Tribunal de Justiça do Estado, através das Câmaras Cíveis, mantém vários posicionamentos favoráveis aos consumidores e contra as instituições financeiras que fornecem o dinheiro ou crédito, podendo ser revisado todos os contratos. A tese concernente à imutabilidade dos contratos depois de firmados, em total obediência ao princípio da pacta sunt servanda, não merece acolhida, porque o Juiz de Direito e o Tribunal de Justiça, verificando que previsão constante em cláusula contratual se constitui em flagrante fraude à lei, nulifica, inclusive, de ofício, a teor do art. 146, parágrafo único, do Código Civil.

Nota-se que é adotado pelos julgadores do Tribunal de Justiça a aplicação do Código de Defesa do Consumidor – CDC – ampliando o conceito de consumidor para proteger quem é a ele equiparado. É abordado em vários acórdãos o caso do art. 29: Para o efeito das práticas comerciais e da proteção contratual “equiparam-se aos consumidores todas as pessoas, determináveis ou não, expostas as práticas nele previstas”.

Verifica-se que o CDC rege as operações financeiras, inclusive as de mútuo ou de abertura de crédito, por se tratar de relações de consumo.

O produto da instituição financeira é o dinheiro ou o crédito, que são bens juridicamente consumíveis, sendo ele, portanto, fornecedor. Desta forma, o mutuário ou creditado não passam de consumidores.

Ocorre que não se observa razoabilidade na pretensão das instituições financeiras em exigir juros no percentual excedente ao mês, considerando o Plano Real, que reduziu a inflação a patamares pouco significativos. Tal pleito mostra-se abusivo e excessivamente oneroso ao consumidor, refletindo-se em enriquecimento indevido, com ofensa ao que dispõe o art. 51, IV e parágrafo 1º, III, do Código de Defesa do Consumidor e 115 do Código Civil Brasileiro.

Cumpre ressaltar que o percentual de juros mensais exigido pelas instituições financeiras quase supera ao que ela paga, anualmente, ao poupador, pois o rendimento de uma caderneta de poupança gira em torno de 7% ao ano. Até mesmo os investimentos que têm maior rentabilidade hoje em dia, como o CDB e os fundos de renda fixa, não superam a taxa dos 15% ao ano, mais correção monetária pela TR, conforme se verifica nos informativos econômicos dos jornais.

Este é o posicionamento em vários acórdãos perante o Tribunal de Justiça, quanto a ser correta a aplicação do CDC, e em especial perante a apelação cível 70007895337, que afasta a capitalização mensal e anual, exclui a comissão de permanência, reduz os juros remuneratórios, admiti a compensação e faz ser mantido a liminar de manutenção de posse, restrição de cadastro nos órgãos protetivos, consignação em pagamento e demais direitos do consumidor.

Considerando o posicionamento favorável aos consumidores, empresários, pessoas físicas e outros perante o Tribunal de Justiça de nosso estado, as instituições financeiras realizam vários acordos com os consumidores, não sendo necessário o julgamento pela última instância nos processos de revisão de juros, ficando desta forma garantido o direito do consumidor contido na Lei 8.078/90 , pela Constituição Federal de 1988 e demais normas vigentes.

Fonte: Corrêio Dinâmico
Dr. Larri Feula – Advogado Escritório
Asseprev Assessoria Jurídica

 
 
ver todas as notícias...
imprime a página atual...
   
 
[  voltar  ]
 © 2005 ASSEPREV - Todos os direitos reservados. Entre em Contato Adicionar a Favoritos design by uggeri.com.br